28/08/2020

É possível a remoção por parte do Poder Judiciário Eleitoral de mensagens com caráter de propaganda eleitoral irregular, em grupos de whatsapp?

 


Pessoas devem ter cuidado com o uso de whatsapp como instrumento de campanha

Ouvido pelo Jornal Leia Sempre, o advogado Leopoldo Martins salientou que as campanhas eleitorais não podem prescindir da liberdade de propaganda, mas isso tem de ser combinado com a exigência de igualdade entre os concorrentes, como corolário do ideal republicano e democrático. Adverte o advogado eleitoralista que “a compreensão de que a internet não é um mundo à parte, mas parte do mundo, conduziu o legislador brasileiro a estender às aplicações de Internet as mesmas proibições fixadas para a propaganda eleitoral convencional”.

Ouvido pelo Jornal Leia Sempre, o advogado Leopoldo Martins salientou que as campanhas eleitorais não podem prescindir da liberdade de propaganda, mas isso tem de ser combinado com a exigência de igualdade entre os concorrentes, como corolário do ideal republicano e democrático. Adverte o advogado eleitoralista que “a compreensão de que a internet não é um mundo à parte, mas parte do mundo, conduziu o legislador brasileiro a estender às aplicações de Internet as mesmas proibições fixadas para a propaganda eleitoral convencional”.

Especificamente ao uso de sítios de mensagens instantâneas, como por exemplo: o whatsapp e aplicações de internet assemelhadas, afirma o advogado que não há restrição ao uso de novas tecnologias na propagação de propaganda eleitoral, pois, desde que respeitado o específico condicionamento, nada impede que o debate político se realize por meio delas.

No entanto, adverte o advogado Leopoldo Martins que ferramentas como o whatsapp e assemelhadas (Telegram, Viber, Hangouts, Skype, Chaton, Line, Wechat, Groupme) podem apresentar feições diversas, a saber, de cunho privado ou público, ao viabilizarem a interação individual ou por meio de conversas em grupos e até por videoconferências, portanto, dependendo da feição do grupo de whatsapp, pode e deve o Poder Judiciário Eleitoral, após, ser provocado através de representação eleitoral determinar a exclusão da propaganda eleitoral irregular ou vedada, veiculada propagada no sítio de mensagens instantânea.

Para tanto, esclarece o advogado Leopoldo Martins que o Poder Judiciário Eleitoral poderá basear-se em alguns elementos ou sintomas denunciadores de que a divulgação dos dados extrapolou a esfera particular, tais quais: i) uso institucional ou comercial da ferramenta digital; ii) propensão ao alastramento de informações; iii) interesses e número de participantes do grupo; iv) finalidade e nível de organização e/ou institucionalização da ferramenta; v) características dos participantes e, principalmente, do criador ou responsável pelo grupo, pela mídia ou rede social, uma vez que, a depender do seu grau de liderança ou da atuação como formador de opinião, aumenta a potencialidade da informação para atingir um público diversificado, em ambiente propício à manipulação dos interlocutores.

Para aqueles que ainda tem dúvida da potencialidade de desequilíbrio das eleições em decorrência de postagem vedada e/ou irregular no bojo de grupo de whatsapp, o advogado eleitoralista nos passa um dado assustador ao afirmar que; “essa mídia atinge hoje, no mundo, 1,5 bilhão de pessoas”, e complementa, “cada grupo de whatsapp que se formalize a talante dos interesses das pessoas pode encaminhar num só instante 256 mensagens. É possível encaminhar essas mensagens para cinco grupos de uma só vez, o que perfaz 1.250 pessoas. Muitos grupos são compostos de 150 pessoas podendo chegar até 250 participantes”. Diante deste panorama indaga o advogado Leopoldo Martins “podemos dizer, então, que estamos diante de tema privado, nestas circunstâncias? Evidente que não”.

Para o advogado o nome de alguns grupos de whatsapp já é muito sugestivo a revelar que a intenção não é discutir tema do cotidiano, de interesses particulares, neste caso verifica-se a manifesta intenção de convencer alguém a respeito de um voto a ser dado no episódio eleitoral, por este instrumento.

Por fim, salienta o advogado Leopoldo Martins que o julgado do Recurso Especial Eleitoral de número 133-51.2016.6.25.0010 julgado pelo TSE, onde, na ocasião o Tribunal Superior Eleitoral afastou a multa aplicada pelo Juiz Eleitoral e confirmada pelo TRE regional, não pode ser aplicado o entendimento de forma a servir para todas as publicações de propagandas eleitorais realizadas no seio do whatsapp, até porque como muito bem deixou esclarecido a Ministra Relatora Rosa Weber, por ocasião da proclamação do resultado do julgamento que “devemos continuar a debater esse tema, caso a caso”, e, “o que definiu o meu convencimento foi, justamente o tom intimista e familiar” daquele caso particular, “foi essa nuança que me levou à minha convicção (...) voltaremos a ele em outras oportunidades”. Portanto, afirma o advogado Leopoldo Martins, o que vai definir se o poder judiciário pode ou não pode excluir a mensagem de propaganda eleitoral irregular ou vedada, veiculada no whatsapp é perquirir a feição de particular ou pública do grupo.

Material publicado na edição desta sexta-feira, 28/8, do jornal Leia Sempre.