Pessoas devem ter cuidado com o uso de whatsapp como instrumento de campanha
Ouvido pelo Jornal Leia Sempre, o advogado Leopoldo Martins salientou que as campanhas eleitorais não podem prescindir da liberdade de propaganda, mas isso tem de ser combinado com a exigência de igualdade entre os concorrentes, como corolário do ideal republicano e democrático. Adverte o advogado eleitoralista que “a compreensão de que a internet não é um mundo à parte, mas parte do mundo, conduziu o legislador brasileiro a estender às aplicações de Internet as mesmas proibições fixadas para a propaganda eleitoral convencional”.
Ouvido pelo Jornal Leia Sempre, o advogado
Leopoldo Martins salientou que as campanhas eleitorais não podem prescindir da
liberdade de propaganda, mas isso tem de ser combinado com a exigência de
igualdade entre os concorrentes, como corolário do ideal republicano e
democrático. Adverte o advogado eleitoralista que “a compreensão de que a
internet não é um mundo à parte, mas parte do mundo, conduziu o legislador
brasileiro a estender às aplicações de Internet as mesmas proibições fixadas
para a propaganda eleitoral convencional”.
Especificamente ao uso de sítios de mensagens
instantâneas, como por exemplo: o whatsapp
e aplicações de internet assemelhadas, afirma o advogado que não há
restrição ao uso de novas tecnologias na propagação de propaganda eleitoral,
pois, desde que respeitado o específico condicionamento, nada impede que o
debate político se realize por meio delas.
No entanto, adverte o advogado Leopoldo Martins
que ferramentas como o whatsapp e assemelhadas (Telegram, Viber, Hangouts, Skype, Chaton, Line, Wechat, Groupme)
podem apresentar feições diversas, a saber, de cunho privado ou público, ao
viabilizarem a interação individual ou por meio de conversas em grupos e até
por videoconferências, portanto, dependendo da feição do grupo de whatsapp, pode
e deve o Poder Judiciário Eleitoral, após, ser provocado através de
representação eleitoral determinar a exclusão da propaganda eleitoral irregular
ou vedada, veiculada propagada no sítio de mensagens instantânea.
Para tanto, esclarece o advogado Leopoldo
Martins que o Poder Judiciário Eleitoral poderá basear-se em alguns elementos
ou sintomas denunciadores de que a divulgação dos dados extrapolou a esfera
particular, tais quais: i) uso institucional ou comercial da ferramenta
digital; ii) propensão ao alastramento de informações; iii) interesses e número
de participantes do grupo; iv) finalidade e nível de organização e/ou
institucionalização da ferramenta; v) características dos participantes e,
principalmente, do criador ou responsável pelo grupo, pela mídia ou rede
social, uma vez que, a depender do seu grau de liderança ou da atuação como
formador de opinião, aumenta a potencialidade da informação para atingir um
público diversificado, em ambiente propício à manipulação dos interlocutores.
Para aqueles que ainda tem dúvida da
potencialidade de desequilíbrio das eleições em decorrência de postagem vedada
e/ou irregular no bojo de grupo de whatsapp, o advogado eleitoralista nos passa
um dado assustador ao afirmar que; “essa mídia atinge hoje, no mundo, 1,5
bilhão de pessoas”, e complementa, “cada grupo de whatsapp que se formalize a
talante dos interesses das pessoas pode encaminhar num só instante 256
mensagens. É possível encaminhar essas mensagens para cinco grupos de uma só
vez, o que perfaz 1.250 pessoas. Muitos grupos são compostos de 150 pessoas
podendo chegar até 250 participantes”. Diante deste panorama indaga o advogado
Leopoldo Martins “podemos dizer, então, que estamos diante de tema privado,
nestas circunstâncias? Evidente que não”.
Para o advogado o nome de alguns grupos de
whatsapp já é muito sugestivo a revelar que a intenção não é discutir tema do
cotidiano, de interesses particulares, neste caso verifica-se a manifesta
intenção de convencer alguém a respeito de um voto a ser dado no episódio
eleitoral, por este instrumento.
Por fim, salienta o advogado Leopoldo Martins
que o julgado do Recurso Especial Eleitoral de número 133-51.2016.6.25.0010
julgado pelo TSE, onde, na ocasião o Tribunal Superior Eleitoral afastou a
multa aplicada pelo Juiz Eleitoral e confirmada pelo TRE regional, não pode ser
aplicado o entendimento de forma a servir para todas as publicações de
propagandas eleitorais realizadas no seio do whatsapp, até porque como muito
bem deixou esclarecido a Ministra Relatora Rosa Weber, por ocasião da
proclamação do resultado do julgamento que “devemos continuar a debater esse
tema, caso a caso”, e, “o que
definiu o meu convencimento foi, justamente o tom intimista e familiar” daquele
caso particular, “foi essa nuança que me levou à minha convicção (...)
voltaremos a ele em outras oportunidades”. Portanto, afirma o advogado Leopoldo
Martins, o que vai definir se o poder judiciário pode ou não pode excluir a
mensagem de propaganda eleitoral irregular ou vedada, veiculada no whatsapp é perquirir
a feição de particular ou pública do grupo.
Material publicado na edição desta sexta-feira, 28/8, do jornal Leia
Sempre.