15/08/2020

Veja as mudanças e como ficam as eleições municipais com a nova lei eleitoral

 As eleições municipais de 2020, no Brasil, foram adiadas para os dias 15 e 29 de novembro em primeiro e segundo turno, respectivamente. A mudança da data do pleito — e, consequentemente, de todos os outros prazos eleitorais — foi a principal decorrente da pandemia de Covid-19. Mas, de que outras formas a legislação eleitoral precisou se adaptar para conservar o processo democrático e assegurar a saúde coletiva?

Em julho, o Congresso Nacional aprovou a Proposta de Emenda à Constituição n° 18, de 2020, que gerou a Emenda Constitucional 107, instrumento normativo que versa sobre o adiamento das eleições deste ano devido à Covid-19.

O texto não só alterou prazos eleitorais como também se adequou à tendência de transmissões ao vivo, permitindo a realização de convenções partidárias de forma virtual, e possibilitou a continuidade da propaganda institucional de órgãos públicos municipais, desde que para tratar diretamente do enfrentamento à Covid-19 e para prestar orientações à população quanto a serviços públicos e outros temas afetados pela pandemia.

Vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), Mariana Pedrosa compreende que a legislação eleitoral se adequou da melhor forma possível ao contexto pandêmico que enfrentamos. Isso porque a emenda constitucional “tratou do adiamento das eleições sem prorrogação dos mandatos, situação que violaria a soberania popular exercida pelo voto para mandatos com prazos determinados”.

Limitações de atos de propaganda eleitoral

Um trecho da emenda constitucional, especificamente o inciso VI do parágrafo terceiro, pode causar desgastes. O texto diz que “atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”. 

Isso significa que atos de propaganda eleitoral, principalmente os presenciais, corpo a corpo, tão tradicionais das campanhas municipais, podem ser restringidos dependendo da situação pandêmica em cada município. E quem decide sobre isso é Estado ou União.

“Não que a lei esteja errada”, pondera Fernandes Neto, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-CE. O jurista entende que as realidades distintas da pandemia no País demandam tratamentos diferenciados pelo poder público. Mas, prevê: “Vai ter gente insatisfeita”. Para evitar a utilização política desse artifício da lei, o ideal, segundo ele, é que os critérios utilizados pelos estados, principalmente, sejam o mais claros e objetivos possíveis.

Corpo a corpo não é recomendado

Comícios presenciais e grandes passeatas não são eventos recomendados pelas autoridades sanitárias porque põem em risco a saúde pública e podem, por isso, ser restringidos. “Vai ser um desafio muito grande para os partidos e para os candidatos conseguir equilíbrio (de diálogo com a população) diante de todas essas barreiras, limitações”, diz Fernandes. O jurista lembra, por outro lado, que estão mantidas as propagandas tradicionais em TV, rádio e Internet.

Dia da votação: sem biometria e com horários diferenciados

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu a identificação biométrica nas eleições de 2020 e promete ainda para este mês de agosto anunciar mudanças nos horários de votação para evitar aglomerações em filas. As propostas analisadas incluem, por exemplo, aumentar a duração do horário de votação e dividir esses horários por faixa etária.

“A expectativa é de que possamos espaçar ao máximo o fluxo de eleitores”, afirmou a jornalistas, no último 5 de agosto, o presidente do TSE, Luís Roberto Barroso. 

Na lei: conheça as principais mudanças para as eleições de 2020 devido à pandemia
  • Novos prazos

Além das datas do pleito, que saíram de 4 e 25 de outubro e para 15 e 29 de novembro, a Emenda Constitucional 107/2020 modificou prazos e validou os seguintes: 

  1. A partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato;
  2. Entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e deliberação sobre coligações;
  3. Até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos;
  4. Após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na Internet;
  5. A partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia;
  6. 27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados;
  7. Até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições.
  • Propaganda institucional

A lei permitiu que a propaganda institucional de atos e campanhas de órgãos públicos municipais continuasse sendo feita neste segundo semestre de 2020, desde que vinculada diretamente ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e outros temas afetados pela pandemia.

  • Restrições à propaganda eleitoral

Foi definido que atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se essa decisão estiver fundamentada em parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

  • Adequação ao ambiente virtual

Partidos políticos tiveram autorização para, por meio virtual, realizar convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações.