28/08/2020

O percentual de mulheres nas coligações e nas Câmaras municipais

 



Para facilitar os dirigentes partidários no registro dos candidatos e atendendo inúmeros pedidos dos leitores do Jornal Leia Sempre procuramos o advogado eleitoralista Leopoldo Martins que formulou para os nossos leitores uma tabela exemplificativa, considerando o que estabelece a legislação eleitoral ao determinar que cada gênero devamos contar com no mínimo 30% e no máximo 70%  das candidaturas. Esclarece o advogado Leopoldo Martins que, infelizmente a participação feminina ainda é muito abaixo do desejado, e considerando este fator, para simplificar o cálculo do número de candidatos que poderão ser inscritos, considerou o mínimo de candidata mulheres.

 

Na reserva de vagas das mulheres qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido. Salienta por fim, que segundo o entendimento do TSE, o número mínimo de mulheres deverá ser contado pelos candidatos efetivamente registrados e não pelo número de vagas, o que se não respeitado poderá redundar na redução de candidatos homens, até que o percentual mínimo seja respeitado.

 

 

Nº DE CADEIRAS

CANDIDATOS

HOMENS

MULHERES

09

13,5 = 14

9

4,2 = 5

11

16,5 = 17

11

5,1 = 6

13

19,5 = 20

14

6

15

22,5 = 23

16

6,9 = 7

17

25,5 = 26

18

7,8 = 8

19

28,5 = 29

20

8,7 = 9

21

31,5 = 32

22

9,6= 10



Material publicado na edição desta sexta-feira, 28/8, do jornal Leia Sempre.