Para
facilitar os dirigentes partidários no registro dos candidatos e atendendo
inúmeros pedidos dos leitores do Jornal Leia Sempre procuramos o advogado
eleitoralista Leopoldo Martins que formulou para os nossos leitores uma tabela
exemplificativa, considerando o que estabelece a legislação eleitoral ao
determinar que cada gênero devamos contar com no mínimo 30% e no máximo
70% das candidaturas. Esclarece o advogado Leopoldo Martins que,
infelizmente a participação feminina ainda é muito abaixo do desejado, e
considerando este fator, para simplificar o cálculo do número de candidatos que
poderão ser inscritos, considerou o mínimo de candidata mulheres.
Na reserva de vagas das
mulheres qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual
mínimo estabelecido. Salienta por fim, que segundo o entendimento do TSE,
o número mínimo de mulheres deverá ser contado pelos candidatos efetivamente
registrados e não pelo número de vagas, o que se não respeitado poderá redundar
na redução de candidatos homens, até que o percentual mínimo seja respeitado.
Nº DE
CADEIRAS |
CANDIDATOS |
HOMENS |
MULHERES |
09 |
13,5
= 14 |
9 |
4,2
= 5 |
11 |
16,5
= 17 |
11 |
5,1
= 6 |
13 |
19,5
= 20 |
14 |
6 |
15 |
22,5
= 23 |
16 |
6,9
= 7 |
17 |
25,5
= 26 |
18 |
7,8
= 8 |
19 |
28,5
= 29 |
20 |
8,7
= 9 |
21 |
31,5
= 32 |
22 |
9,6= 10 |
Material publicado na edição desta sexta-feira, 28/8, do jornal Leia
Sempre.