O juiz eleitoral da
27ª zona eleitoral do Crato, Dr. José Batista Andrade, em sentença proferida no
último dia 15, resolveu por condenar José Erasmo Gomes de Morais no processo nº
0600145-51.2020.6.06.0027 em que Erasmo de Morais e Aloísio Brasil foram acusados
pelo Partido Progressista tendo como advogado Leopoldo Martins de distribuição
de forma sistemática, coordenada e excessiva de máscaras faciais com os dizeres “O CRATO AINDA TEM
JEITO, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES; O CRATO NÃO TEM PREFEITO; ACORDA CRATO, O
DOUTOR ESTAR CHEGANDO”, o que estaria Erasmo Morais beneficiando a pré-campanha
de Aloísio Brasil(PROS).
Nos autos o juiz Dr.
José Batista de Andrade descreve:
O pedido liminar foi
deferido (ID 2855893). Citados, os representados apresentaram defesa. O
primeiro deles (José Erasmo Gomes de Morais) alegou, em síntese, que não há
prova sequer de que ele tenha tido conhecimento das máscaras que aparecem nas
fotos constantes dos autos, muito menos de que ele as tenha confeccionado e
distribuído como narrado na inicial. Disse ainda que, no caso, elas (máscaras)
estão sendo utilizadas como adorno pessoal com a manifestação da preferência
política de seu usuário como eleitor, o que é permitido, a qualquer tempo, nos
termos do parágrafo único do art. 18 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Pelo
exposto, pugnou pela improcedência da representação (ID 2950067).
O segundo representado
(Aloísio Antônio Gomes de Matos Brasil), por sua vez, alegou, em síntese, que
não há prova da existência de distribuição e doação de qualquer objeto ligado
ao COVID-19 por parte do primeiro representado, muito menos de seu prévio
conhecimento desse fato, razão pela qual pugnou pela total improcedência da
representação (ID 2950054).
Com vista, o Ministério
Público Eleitoral apresentou seu parecer de mérito, no qual pugnou pela
procedência parcial da representação, com condenação do representado José
Erasmo Gomes de Morais nas sanções do § 3º, do art. 36, da Lei 9.504/97 (ID
3218026).
O Juiz fez uma série de considerações em sua sentença.
Ao final escreveu:
ISTO POSTO, julgo
parcialmente procedente os pedidos formulados pelo PROGRESSISTAS (PP de
Crato/CE), resolvendo o mérito da presente representação nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão liminar já
proferida, bem como condenar o representado JOSÉ ERASMO GOMES DE MORAIS no
pagamento de multa que fixo no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais), pela realização de propaganda eleitoral por meio proscrito
(distribuição de brindes) e com pedido explícito de voto no período de
pré-campanha.
A decisão é de 15 de
agosto de 2020.
A ação não corre em segredo
de Justiça.
Atualíssima.