17/08/2020

Justiça condena Erasmo Morais por propaganda eleitoral antecipada

 


Por Tarso Araújo, editor do blog Leia Sempre

O juiz eleitoral da 27ª zona eleitoral do Crato, Dr. José Batista Andrade, em sentença proferida no último dia 15, resolveu por condenar José Erasmo Gomes de Morais no processo nº 0600145-51.2020.6.06.0027 em que Erasmo de Morais e Aloísio Brasil foram acusados pelo Partido Progressista tendo como advogado Leopoldo Martins de distribuição de forma sistemática, coordenada e excessiva de máscaras  faciais com os dizeres “O CRATO AINDA TEM JEITO, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES; O CRATO NÃO TEM PREFEITO; ACORDA CRATO, O DOUTOR ESTAR CHEGANDO”, o que estaria Erasmo Morais beneficiando a pré-campanha de Aloísio Brasil(PROS).

Nos autos o juiz Dr. José Batista de Andrade descreve:

O pedido liminar foi deferido (ID 2855893). Citados, os representados apresentaram defesa. O primeiro deles (José Erasmo Gomes de Morais) alegou, em síntese, que não há prova sequer de que ele tenha tido conhecimento das máscaras que aparecem nas fotos constantes dos autos, muito menos de que ele as tenha confeccionado e distribuído como narrado na inicial. Disse ainda que, no caso, elas (máscaras) estão sendo utilizadas como adorno pessoal com a manifestação da preferência política de seu usuário como eleitor, o que é permitido, a qualquer tempo, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Pelo exposto, pugnou pela improcedência da representação (ID 2950067).

O segundo representado (Aloísio Antônio Gomes de Matos Brasil), por sua vez, alegou, em síntese, que não há prova da existência de distribuição e doação de qualquer objeto ligado ao COVID-19 por parte do primeiro representado, muito menos de seu prévio conhecimento desse fato, razão pela qual pugnou pela total improcedência da representação (ID 2950054).

Com vista, o Ministério Público Eleitoral apresentou seu parecer de mérito, no qual pugnou pela procedência parcial da representação, com condenação do representado José Erasmo Gomes de Morais nas sanções do § 3º, do art. 36, da Lei 9.504/97 (ID 3218026).

O Juiz fez uma série de considerações em sua sentença. 

Ao final escreveu:

ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pelo PROGRESSISTAS (PP de Crato/CE), resolvendo o mérito da presente representação nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão liminar já proferida, bem como condenar o representado JOSÉ ERASMO GOMES DE MORAIS no pagamento de multa que fixo no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pela realização de propaganda eleitoral por meio proscrito (distribuição de brindes) e com pedido explícito de voto no período de pré-campanha.

A decisão é de 15 de agosto de 2020.

A ação não corre em segredo de Justiça.

Atualíssima.