A justiça eleitoral do Crato, através de
decisão proferida pelo juiz José Batista de Andrade, da 27ª zona eleitoral da
cidade do Crato condenou a Rádio Princesa FM do Crato e o empresário, médico e
pré-candidato a prefeito Zé Adega (PSD) por propaganda eleitoral antecipada.
O juiz José Batista de Andrade escreveu em sua
sentença:
isto posto, julgo procedente o pedido constante
da presente representação para condenar os representados José Aldegundes Muniz Gomes
de Mattos (Zé Adega) e Rádio Princesa do Cariri Ltda, cada um deles, no
pagamento de multa que fixo no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela
realização de propaganda eleitoral antecipada negativa, nos termos do § 3º, do
art. 36, da lei 9.504/97.
O processo nº 0600150-73.2020.6.06.0027
não corre em segredo de Justiça e a sentença é de 23 de agosto de 2020.
Mas o que chama a atenção na sentença do juiz José
Batista de Andrade é a forma como ele desmonta o argumento da defesa do
empresário e da emissora. Os advogados de defesa também acusaram o Ministério
Público de parcialidade
.
Na sentença o juiz escreveu:
Parcialidade
do Promotor de Justiça Eleitoral:
Dizem
os representados que o representante do Ministério Público com atuação neste
juízo se transformou num autêntico defensor dos interesses do representante,
não só por ter assumido o patrocínio da presente representação, mas,
principalmente, por engavetar demandas de interesse de seus opositores
protocolizadas na Promotoria de Justiça de sua titularidade. Como prova do
alegado citam quatro requerimentos protocolados nessa promotoria pelo causídico
que ora lhes representam. Contudo, não requereu a instauração do incidente de
impedimento ou suspeição, com o consequente pedido de afastamento desse órgão
ministerial.
Nesse
contexto, vale ressalta que o incidente de impedimento ou suspeição do Promotor
de Justiça deve ser apresentado através de petição específica dirigida ao juiz
do processo, com os fundamentos da recusa, devidamente instruída com os
documentos que comprovam o alegado e o rol de testemunhas, nos termos do art.
146 do CPC, in verbis:
Art.
146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte
alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do
processo, na qual indicará o fundamento da recusa, Num. 3578374 - Pág. 2
podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de
testemunhas.
Acontece
que, no caso, não foi assim que procederam os representados, tendo eles se
restringido a alegar a parcialidade do Promotor de Justiça como forma de
protestarem pelo fato deste ter assumido a titularidade da presente
representação, em decorrência da ausência de legitimidade processual do
representante de origem. Como prova do alegado citaram quatro demandas que
dizem ter sido apresentadas pelo causídico que ora os representa junto à
promotoria que ele titulariza, as quais não tiveram andamento por contrariarem
interesses do representante.
Dessas
alegações surgem três pontos importantes para reflexão: i) ausência de
incidente de suspeição ou impedimento do promotor de justiça; ii) assunção da
titularidade da representação pelo promotor de justiça; e ii) informação da
existência de demandas protocolizadas pelo causídico que representa os
representados junto a esse promotor de justiça, porque elas contrariam os
interesses do representante de origem (prefeito).
Ocorre
que, o fato de ter o promotor de justiça assumido a titularidade da
representação em si não constitui qualquer indício de sua parcialidade em
relação ao representante original (prefeito), mas, sim, uma forma dele se
desincumbir do seu ônus institucional de defender a ordem jurídica e o regime
democrático, nos termos do art. 127 da CF, in verbis:
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
No
caso, ele entendeu que o programa “A Voz do Povo” levado ao ar às 7:12 horas do
dia 18.07.2020 pela rádio representada foi conduzido no sentido de prejudicar
intencionalmente o representante original (prefeito), na condição de
pré-candidato à reeleição ao cargo de prefeito deste município nas eleições que
se avizinham, e beneficiar deliberadamente o primeiro representado, na condição
de seu proprietário e também pré-candidato ao mesmo cargo eletivo, o que
causaria um desequilíbrio nessa disputa. Daí, não lhe restou outra opção a não
viabilizar o processamento da representação, assumindo a sua titularidade.
Por
outro lado, destaco que a simples alegação de parcialmente do promotor de
justiça jogado às soltas sem o devido incidente de suspeição ou impedimento e
sem seu consequente pedido de afastamento da ação não deve sequer ser
processado, muito menos acolhido.
Ademais,
registro que a citação das quatro demandas citadas como fundamentos da arguição
de parcialidade do promotor de justiça não vieram acompanhadas de qualquer
prova do alegado, e como tais, mais se assemelha à existência de ressentimento
pessoal do causídico dos representados, por algum motivo não revelado, com esse
promotor de justiça.
Assim
sendo, rejeito a alegação de parcialidade do promotor de justiça em apuro.
Por Tarso Araújo, editor do Leia Sempre