24/08/2020

Zé Adega e Rádio Princesa condenados pela justiça eleitoral


 

A  justiça eleitoral do Crato, através de decisão proferida pelo juiz José Batista de Andrade, da 27ª zona eleitoral da cidade do Crato condenou a Rádio Princesa FM do Crato e o empresário,  médico e pré-candidato a prefeito Zé Adega (PSD) por propaganda eleitoral antecipada.

 

O juiz José Batista de Andrade escreveu em sua sentença:


isto posto, julgo procedente o pedido constante da presente representação para condenar os representados José Aldegundes Muniz Gomes de Mattos (Zé Adega) e Rádio Princesa do Cariri Ltda, cada um deles, no pagamento de multa que fixo no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela realização de propaganda eleitoral antecipada negativa, nos termos do § 3º, do art. 36, da lei 9.504/97.

 

O processo nº 0600150-73.2020.6.06.0027 não corre em segredo de Justiça e a sentença é de 23 de agosto de 2020.

 

Mas o que chama a atenção na sentença do juiz José Batista de Andrade é a forma como ele desmonta o argumento da defesa do empresário e da emissora. Os advogados de defesa também acusaram o Ministério Público de parcialidade

.

Na sentença o juiz escreveu:

 

Parcialidade do Promotor de Justiça Eleitoral:

 

Dizem os representados que o representante do Ministério Público com atuação neste juízo se transformou num autêntico defensor dos interesses do representante, não só por ter assumido o patrocínio da presente representação, mas, principalmente, por engavetar demandas de interesse de seus opositores protocolizadas na Promotoria de Justiça de sua titularidade. Como prova do alegado citam quatro requerimentos protocolados nessa promotoria pelo causídico que ora lhes representam. Contudo, não requereu a instauração do incidente de impedimento ou suspeição, com o consequente pedido de afastamento desse órgão ministerial.

 

Nesse contexto, vale ressalta que o incidente de impedimento ou suspeição do Promotor de Justiça deve ser apresentado através de petição específica dirigida ao juiz do processo, com os fundamentos da recusa, devidamente instruída com os documentos que comprovam o alegado e o rol de testemunhas, nos termos do art. 146 do CPC, in verbis:

 

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, Num. 3578374 - Pág. 2 podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

 

Acontece que, no caso, não foi assim que procederam os representados, tendo eles se restringido a alegar a parcialidade do Promotor de Justiça como forma de protestarem pelo fato deste ter assumido a titularidade da presente representação, em decorrência da ausência de legitimidade processual do representante de origem. Como prova do alegado citaram quatro demandas que dizem ter sido apresentadas pelo causídico que ora os representa junto à promotoria que ele titulariza, as quais não tiveram andamento por contrariarem interesses do representante.

 

Dessas alegações surgem três pontos importantes para reflexão: i) ausência de incidente de suspeição ou impedimento do promotor de justiça; ii) assunção da titularidade da representação pelo promotor de justiça; e ii) informação da existência de demandas protocolizadas pelo causídico que representa os representados junto a esse promotor de justiça, porque elas contrariam os interesses do representante de origem (prefeito).

 

Ocorre que, o fato de ter o promotor de justiça assumido a titularidade da representação em si não constitui qualquer indício de sua parcialidade em relação ao representante original (prefeito), mas, sim, uma forma dele se desincumbir do seu ônus institucional de defender a ordem jurídica e o regime democrático, nos termos do art. 127 da CF, in verbis:

 

 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

No caso, ele entendeu que o programa “A Voz do Povo” levado ao ar às 7:12 horas do dia 18.07.2020 pela rádio representada foi conduzido no sentido de prejudicar intencionalmente o representante original (prefeito), na condição de pré-candidato à reeleição ao cargo de prefeito deste município nas eleições que se avizinham, e beneficiar deliberadamente o primeiro representado, na condição de seu proprietário e também pré-candidato ao mesmo cargo eletivo, o que causaria um desequilíbrio nessa disputa. Daí, não lhe restou outra opção a não viabilizar o processamento da representação, assumindo a sua titularidade.

 

Por outro lado, destaco que a simples alegação de parcialmente do promotor de justiça jogado às soltas sem o devido incidente de suspeição ou impedimento e sem seu consequente pedido de afastamento da ação não deve sequer ser processado, muito menos acolhido.

 

Ademais, registro que a citação das quatro demandas citadas como fundamentos da arguição de parcialidade do promotor de justiça não vieram acompanhadas de qualquer prova do alegado, e como tais, mais se assemelha à existência de ressentimento pessoal do causídico dos representados, por algum motivo não revelado, com esse promotor de justiça.

 

Assim sendo, rejeito a alegação de parcialidade do promotor de justiça em apuro.


Por Tarso Araújo, editor do Leia Sempre