26/08/2020

Justiça Eleitoral do Crato condena Guilherme Maia por propaganda eleitoral antecipada

 


O juiz eleitoral da 27ª zona eleitoral do Crato José Batista de Andrade julgou e condenou o ex-vereador Guilherme Maia pela prática de propaganda eleitoral antecipada.

Nos autos o juiz sentenciou:

Isto posto, defiro o pedido liminar, determinando, pois, que o representado Guilherme Álvaro Maia Esmeraldo exclua a mensagem impugnada na presente representação do seu grupo de WhatsApp “Crato News”, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Cite-se o representado na forma do art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, observando-se as disposições da Portaria Conjunta TRE/CE nº 22, de 22.06.2020, que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais judiciais e administrativos. Diligências necessárias. Em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), do disposto no art. 270 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da decisão do CNJ proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 0003251-94.2016.2.00.0000, a citação/notificação poderá ser realizada por meio eletrônico, devendo ser juntada aos autos prova do seu recebimento.

O processo corre sem segredo de Justiça sob o nº 0600172-34.2020.6.06.0027.

A representação contra o ex-vereador foi feita pelo Partido dos Trabalhadores.  Em um grupo de whatsapp chamada Crato News onde prolifera Fake News Guilherme Maia soltou um post em que incita o eleitor local a não votar em candidatos do PT por serem todos corruptos e incompetentes, com a finalidade de atingir diretamente o prefeito local, José Ailton Brasil, pré-candidato do PT  à prefeitura. Nos autos do processo a defesa feita pelo advogado Leopoldo Martins afirmou, e os argumentos foram aceitos pelo juiz eleitoral que Guilherme Maia  praticou propaganda eleitoral antecipada negativa, na forma do disposto no inciso X, do art. 22 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e inciso IX, do art. 243, do Código Eleitoral.