Por Tarso Araújo, editor do Leia Sempre
O Juiz José Batista de Andrade, da 27ª Zona Eleitoral,
na cidade do Crato, emitiu uma decisão acerca de uma representação feita pelo Partido dos Trabalhadores do Crato
contra Stênio Willian Wolpert. Na representação o PT alega via seu
advogado que o representado (Stênio Wolpert) “de forma constante, incessante,
premeditada e reiterada, publicado na sua página do Facebook, do Instagram e em
vários grupos de WhatsApp em que ele faz parte, vídeos, fotos e mensagens
incitando o eleitor a não votar no pré-candidato e atual prefeito deste
município, José Ailton de Sousa Brasil, seu filiado, bem ainda como divulgado e
disseminado informações falsas, injuriosas, difamatórios e caluniosas
suficientes para atingir a honra do mesmo, o que caracteriza propaganda
antecipada negativa”.
Na ação, foi requerida “a concessão de medida liminar de tutela de urgência, determinando que o representado retire, imediatamente, todas essas publicações da sua página do Facebook e Instagram, bem com a expedição de ofício ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, para que efetue o bloqueio ou suspensão até o final das eleições das três contas no Instagram e das duas no Facebook onde o representado tem feito a publicação dessas mensagens”.
Na ação ainda o representante legal, juntou vários
documentos e cópias das postagens de Wolpert.
O juiz Dr. José Batista de Andrade então afirmou em sua decisão:
A Resolução TSE n.º 23.608/2019 regulamenta as
representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n.º 9.504/97
para as eleições, enquanto que a Resolução TSE n.º 23.610/2019 dispõe sobre
propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas
ilícitas em campanha eleitoral.
A presente representação apresenta os
requisitos necessários ao seu processamento, motivo pelo qual recebo-a neste
momento.
Ela tem por fundamento a prática de propaganda
eleitoral antecipada negativa realizada pelo representado contra o atual
prefeito, José Ailton de Sousa Brasil, na condição de pré-candidato à
reeleição, com a finalidade de criar um sentimento de rejeição deste no
eleitorado local, bem como a de ofender a sua honra.
Assim como a exaltação de qualidades de
pré-candidatos, a crítica política feita a estes também é salutar e faz parte
do debate democrático. Contudo, quando esta exacerba a atuação do político e
passa a incitar os eleitores a não votarem em determinado candidato pode
assumir a função de propaganda negativa.
Se esse tipo de propaganda é feito em período
pré-eleitoral, no caso, antes de 27 de setembro de 2020 (EC nº 107/2020), ela
pode ser considerada propaganda antecipada, nos termos do art. 36 da Lei
9.504/97, e como tal pode ser proibida, especialmente se tem o condão de ofender
a honra de pré-candidato.
Nesse sentido o Tribunal Superior Eleitoral já
decidiu que “a divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende
a honra de possível futuro candidato constitui propagando eleitoral negativa
extemporânea” (AgR-AI 2-64, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de
22.09.2017).
No caso, as provas pré-constituídas apresentam
um rol de várias publicações feitas muito provavelmente pelo representado sem
suas redes sociais no Facebook, Instagram e WhatsApp com críticas bastante
contundentes contra o atual prefeito e pré-candidato à reeleição deste
município. No entanto, em algumas delas, ele sai da esfera do razoável e entra
no campo de uma provável ofensa à honra desse seu desafeto político, como se
contata das seguintes mensagens publicadas em seu perfil do Facebook e
Instagram:
Toma vergonha na cara prefeito fraquinho (ID
3198992)
PREFEITO DE BOSTA ESSE DO CARTO CERÁ (ID
3200213) (Destaque no original)
TOMA VERGONHA NESSA CARA DE PAU PREFEITO! (ID
3200230) (destaque no original)
A propósito, destaco que o art. 243, IX, do
Código Eleitoral, não tolera esse de tipo de propaganda, nos seguintes termos:
Art. 243. Não será tolerado propaganda: (...) IX. que caluniar, difamar ou
injuriar qualquer pessoa, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade
pública.
O juiz Dr. José Batista de Andrade então, e já
após várias argumentações dicidiu:
Isto posto, defiro o pedido liminar,
determinando, pois, a realização das seguintes medidas de urgência: i) notifique-se
o representado para que retire de suas redes sociais (Facebook, Instagram e
WhatsApp), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as publicações/vídeos
identificados acima, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), em caso de descumprimento; e
ii) oficie-se o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para tornar
indisponível o conteúdo veiculado nas URLs supracitadas, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais). Cite-se o representado na
forma do art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019, para apresentar defesa no
prazo de 2 (dois) dias, observando-se as disposições da Portaria Conjunta
TRE/CE nº 22/2020, de 22.06.2020, que dispõe sobre a suspensão dos prazos
processuais judiciais e administrativos. Em razão da pandemia do novo coronavírus
(COVID-19), do disposto no art. 270 do Código de Processo Civil e da
decisão do CNJ proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo
(PCA) n.º 0003251-94.2016.2.00.0000, a citação do representado poderá ser
realizada por meio eletrônico, devendo ser juntada aos autos prova do seu
recebimento. Ao Cartório Eleitoral
para verificar a disponibilidade do conteúdo das postagens/mensagens de
internet mencionadas na petição de ID n.º 3291180.
Detalhes:
A decisão é do dia 15 de agosto de 2020.
Não corre o processo em segredo de Justiça.
O representando tem direito a apresentar defesa.