16/10/2020

Zé Adega não vai conseguir calar o Leia Sempre

 


ELEIÇÕES 2020

EM CRATO TENTAM CALAR A IMPRENSA

Página 3

O jornal Leia Sempre é um defensor da liberdade de imprensa e expressão. Por isso, que defendemos bandeiras como a democracia, o Estado Democrático de Direito e as instituições que balizam nossa sociedade, como os poderes Executivo, Legislativo e o Judiciário. O voto e o processo eleitoral são os balizadores das instituições e representam a vontade da sociedade. E isso também apoiamos declaradamente.

Nesse sentido, jamais apoiamos ou apoiaremos manifestações que pedem golpes, ditaduras militares, regimes bonapartistas ou totalitários. Ou apoiaríamos pessoas, partidos e setores políticos que querem o fim da democracia. Acreditamos que a democracia é espaço privilegiado ao diálogo e nela acreditamos e colocamos toda nossa força.

Por isso, que nos colocamos contrários aqueles que usam de lawfare para combater a imprensa alternativa como é o caso do Leia Sempre e de outros profissionais que vem sendo processados. Em Crato, o empresário Zé Adega usa de todos os artifícios, via o PSD, seu partido político para calar a imprensa. Profissionais de imprensa e blogueiros vem sendo processados como forma de intimidação. Soubemos ainda que pessoas comuns também vem sendo alvo de processos.

Saiba mais sobre esse assunto nas páginas 2 e 3.


A velha e boa prática do jornalismo diz que um dos elementos mais importantes de uma democracia é a liberdade de expressão e imprensa. Em um País conduzido por políticos que fazem o que bem entendem da maneira que lhes é conveniente (óbvio com algumas boas exceções) e uma classe política que acredita não dever explicações à sociedade defender a liberdade de imprensa e expressão é papel fundante de todos os democratas.

Nesse sentido gostaríamos de informar à sociedade caririense e cratense que o juiz Dr. José Batista de Andrade, da 27ª Zona Eleitoral do Crato em sentença no dia 10 de outubro de 2020 considerou improcedente ação feita contra o blog Leia Sempre e seu editor Tarso Araújo. A decisão é em primeira instância e cabe recurso.

É bom lembrar que o PSD entrou contra o Leia Sempre e o seu editor Tarso Araújo com uma representação de nº 0600213-98.2020.6.06.0027 em 18 de setembro de 2020 acusando-nos de propaganda eleitoral antecipada.  O PSD quer nossa condenação por propaganda eleitoral antecipada por termos divulgado em 7 de setembro de 2020 notícia de uma decisão da Justiça Eleitoral do Crato proferida pelo juiz Dr. José Batista de Andrade em que o juiz em primeira instância julga procedente acusação de prática de propaganda eleitoral antecipada negativa contra Zé Adega e a Rádio Princesa. Esse fato, chama a atenção é de conhecimento público pois há uma plataforma na internet onde qualquer cidadão brasileiro pode acessar esses processos e pode divulga-los já que são públicos.

A ação foi assinada pelo Partido Social Democrático (PSD) do Crato na pessoa de seu presidente Geraldo Formiga. O que nos causou estranheza é o PSD estar ainda sob o comando de pessoas ligadas ao ex-prefeito do Crato Zé Adega que soltou vídeo informando que estava impedido de ser candidato pelo comando do PSD. Mas não foi impedido em nada, pois o partido ainda está com a mesma direção partidária (uma comissão provisória) formada por pessoas de sua confiança começando pelo próprio presidente. Ou seja, o PSD não pode ter candidato no Crato, segundo Zé Adega, mas pode processar profissionais de imprensa no livre exercício de seus afazeres.

Zé Adega não tem coragem de colocar seus nomes nas ações e aí entra o PSD um partido político que tem claro objetivo de chegar ao poder e, portanto, e isso fica claro, lança mão de qualquer tipo de prática para chegar lá. Mesmo que não seja o próprio partido o beneficiado, mas um partido de gente ligada ao Zé Adega. Lembrando que outros profissionais de imprensa e blogueiros já estão também sendo processados pelo PSD de Formiga e Zé Adega, como Ambrósio Santos, Flávio Pinto e outros.

É em momentos como esse que presenciamos a importância da liberdade de expressão e imprensa. Pois quando a imprensa fala, incomoda os poderosos.

 

Uma aula de direito à assessoria do PSD cratense

O final da sentença é que mais chama a atenção dando uma  aula aos assessores do PSD de Zé Adega. O juiz Dr. José Batista de Andrade conclui que “quem já entrou ou pretende entrar na vida pública deve estar ciente de que não vai encontrar só elogios e apoiadores, pois, com toda certeza, encontrará também muitas críticas e notícias que lhe trarão grandes dissabores. Isso porque elas também fazem parte do menu de todo dia da política. Além disso, elas fazem bem à democracia porque servem de instrumento para que o eleitor seja melhor cientificado dos erros e falhas de seus representantes”.

O juiz também declara que “os representados agiram no exercício de seu direito de livre manifestação e de informação, sem ofender a honra do pré-candidato a prefeito José Aldegundes Muniz Gomes de Mattos ou de qualquer outro, nem tão pouco fazer a divulgação de fato sabidamente inverídico”.

Cabe à opinião pública agora saber o que vem acontecendo em Crato. Um empresário milionário e poderoso, dono de uma grande emissora de rádio, foi condenado em primeira instância e apenas divulgamos a informação. Dias depois o próprio pré-candidato sai do páreo dizendo que levou uma rasteira do PSD, mas o mesmo PSD não fez nenhuma intervenção já que o PSD do Crato é que está processando vários profissionais de imprensa no Cariri.

O objetivo que conseguimos avaliar é que se trata de uma grande perseguição política, a utilização da lawfare para atingir pessoas simples do povo e veículos alternativos como o Leia Sempre. Tudo isso em nome do efêmero poder em uma prefeitura do interior.

 


Segue na integra decisão proferida em primeira instancia pelo juiz eleitoral do Crato

 

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Representação por Propaganda Eleitoral Negativa, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD), em face do site/blog jornalístico LEIA SEMPRE e Tarso Araújo, qualificados, com a qual alega, em síntese, que o segundo representado publicou, no dia 07.09.2020, em seu blog político https://leiasempreblog.blogspot.com, primeiro representado, informação concernente à sentença proferida por este juízo que acolheu representação contra o então pré-candidato a prefeito deste município José Adega e sua Rádio Princesa do Cariri, pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, como se “condenado fosse”, sem o trânsito em julgado, o que lhe fere a honra, configurando, pois, propaganda eleitoral negativa. Pelo exposto, pugnou pela procedência do pedido constante de sua representação, com a consequente condenação dos representados nas sanções do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral antecipada negativa (ID 4559789). Juntou documentos..

Devidamente citado(s), o(s) representado(s) apresentou(aram) defesa (ID 6236774). Arguiu(ram), em preliminar, a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o pré-candidato a prefeito José Aldegundes Muniz Gomes de Mattos desistiu de concorrer a esse cargo eletivo no pleito que se avizinha. No mérito, disse que os atos da justiça são públicos, e como tais, ao divulgar em seu blog jornalístico o resultado das sentenças nas quais este juízo condenou o referido pré-candidato pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, agir no direito de informação, sem ofender a honra de quem quer que seja, ou veiculação de fato sabidamente inverídico, não configurando, pois, propaganda eleitoral negativa ilegal. Ao final, pugnou pela improcedência da representação.  Juntou documentos.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer de mérito pugnando pela improcedência do pleito do representante, por terem os representados, no ato impugnado, se limitado ao direito de informar (ID 13063821).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

Relatei. Fundamento e decido: Como defesa processual, os representados alegaram a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o précandidato a prefeito José Aldegundes Muniz Gomes de Mattos desistir de concorrer a esse cargo eletivo. Ocorre a perda do objeto da ação quando acontece algum evento ulterior ao seu ajuizamento que prejudica a solução de questão pendente, retirando-lhe a relevância atual, tornando meramente hipotética a decisão a seu respeito. Ou seja, ela faz com que desapareça o interesse de agir, de modo que o provimento jurisdicional pretendido não tenha mais nenhuma utilidade. No caso, o fundamento jurídico da ação foi o atentado à honra de précandidato. O fato deste ter desistido de ser candidato não lhe retira a honra porque hipoteticamente a propaganda eleitoral negativa se consumou no momento da exteriorização do fato que qualificou como tal. Assim sendo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir em apuro. No mérito, cinge a controvérsia se o fato de o representado ter divulgado informação em seu blog de notícia considerando o então pré-candidato a prefeito José Aldegundes Muniz Gomes de Mattos como condenado pela justiça eleitoral, por ter tido contra si sentença deste juízo que julgou procedente acusação de prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, atentou contra a sua honra, configurando, pois, propaganda eleitoral negativa. Embora tenha o representante afirmado na inicial que há um “EQUEMA DE PROPAGAR NOTÍCIAS NEGATIVA COM A FINALIDADE DE DESACREDITAR O PRÉ-CANDIDATO DO PSD (...) com o vidente fito de PROMOVER A PROPAGNADA ANTECIPADA NEGATIVA, (...) ao disseminarem o conteúdo para macular a honra e a moral do CANDIDATO JOSÉ ALDEGUNDES MUNIZ GOMES DE MATTOS”, o único conteúdo de fato impugnado foi o seguinte:

“Em nova decisão da Justiça Eleitoral da 27 Zona Eleitoral de Crato, a Rádio Princesa do Cariri FM e seu proprietário José Aldegundes Muniz GOMES DE MATTOS foram novamente condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 cada, totalizando a quantia de R$ 10.000,00; por terem veiculado propaganda antecipada negativa em face de José Ailton de Sousa Brasil no dia 27 de julho de 2020, o que é vedado pela legislação eleitoral.” (grifo no original)

Referida mensagem veiculou informação referente ao julgamento da representação eleitoral de nº 0600162-87.2020.6.06.0027, na qual este juízo proferiu sentença condenando o pré-candidato José Aldegundes Muniz Gomes de Mattos e sua Rádio Princesa do Cariri FM ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, cada um, pela prática de propaganda antecipada negativa. Isso consta do site do TRE-CE. Qualquer cidadão pode ter acesso a ela. Basta acessar o site www.tre-ce.jus.br, clicar na aba “Serviços Judiciais” e depois em “Consulta Pública de Processo”. Aí é só digitar o nome de quem se quer saber e depois clicar em PESQUISAR. Vão aparecer todos os processos na Justiça Eleitoral do Ceará existentes em nome da pessoa pesquisada. Feito isso, o pesquisador, na condição de eleitor, pode divulgar na internet a informação colhida, como forma de liberdade de manifestação e de expressão, devidamente amparado no art. 27 da Resolução TSE nº 23.608/2019, in verbis:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020) § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. § 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático. (grifei) 

O que não pode é abusar dessa liberdade e ofender a honra de précandidatos, candidatos, partidos ou coligações, ou para divulgar fatos sabidamente inverídicos. É isso que estabelece o art. 28 da citada Resolução do TSE, in verbis:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV): (…) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). (...) § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º). § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2º deste artigo. (grifei)

Assim sendo, ao publicarem a mensagem impugnada, os representados agiram no exercício de seu direito de livre manifestação e de informação, sem ofender a honra do pré-candidato a prefeito José Aldegundes Muniz Gomes de Mattos ou de qualquer outro, nem tão pouco fazer a divulgação de fato sabidamente inverídico. Quem já entrou ou pretende entrar na vida pública deve estar ciente de que não vai encontrar só elogios e apoiadores, pois, com toda certeza, encontrará também muitas críticas e notícias que lhe trarão grandes dissabores. Isso porque elas também fazem parte do menu de todo dia da política. Além disso, elas fazem bem à democracia porque servem de instrumento para que o eleitor seja melhor cientificado dos erros e falhas de seus representantes. O que não é permitido são os excessos que atentam contra a honra do homem público ou que levem à desinformação. Isto posto, de conformidade com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido constante da presente representação, por consistirem os fatos narrados na inicial no exercício da liberdade de manifestação e de informação dos representados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.

Crato, 10 de outubro de 2020

José Batista de Andrade


 Material publicado na edição nº 29 desta sexta-feira, 16/10, do jornal Leia Sempre!!!