ELEIÇÕES
2020
EM
CRATO TENTAM CALAR A IMPRENSA
Página
3
O
jornal Leia Sempre é um defensor da liberdade de imprensa e expressão. Por isso, que defendemos
bandeiras como a democracia, o Estado Democrático de Direito e as instituições
que balizam nossa sociedade, como os poderes Executivo, Legislativo e o
Judiciário. O voto e o processo eleitoral são os balizadores das instituições e
representam a vontade da sociedade. E isso também apoiamos declaradamente.
Nesse
sentido, jamais apoiamos ou apoiaremos manifestações que pedem golpes,
ditaduras militares, regimes bonapartistas ou totalitários. Ou apoiaríamos
pessoas, partidos e setores políticos que querem o fim da democracia. Acreditamos
que a democracia é espaço privilegiado ao diálogo e nela acreditamos e
colocamos toda nossa força.
Por
isso, que nos colocamos contrários aqueles que usam de lawfare para combater a
imprensa alternativa como é o caso do Leia Sempre e de outros profissionais que
vem sendo processados. Em Crato, o empresário Zé Adega usa de todos os
artifícios, via o PSD, seu partido político para calar a imprensa.
Profissionais de imprensa e blogueiros vem sendo processados como forma de
intimidação. Soubemos ainda que pessoas comuns também vem sendo alvo de
processos.
Saiba
mais sobre esse assunto nas páginas 2 e 3.
A velha e boa prática do jornalismo diz que um dos
elementos mais importantes de uma democracia é a liberdade de expressão e
imprensa. Em um País conduzido por políticos que fazem o que bem entendem da
maneira que lhes é conveniente (óbvio com algumas boas exceções) e uma classe política
que acredita não dever explicações à sociedade defender a liberdade de imprensa
e expressão é papel fundante de todos os democratas.
Nesse sentido gostaríamos de informar à sociedade
caririense e cratense que o juiz Dr. José Batista de Andrade, da 27ª Zona
Eleitoral do Crato em sentença no dia 10 de outubro de 2020 considerou
improcedente ação feita contra o blog Leia Sempre e seu editor Tarso Araújo. A
decisão é em primeira instância e cabe recurso.
É bom lembrar que o PSD entrou contra o Leia Sempre e o seu
editor Tarso Araújo com uma representação de nº 0600213-98.2020.6.06.0027 em 18
de setembro de 2020 acusando-nos de propaganda eleitoral antecipada. O PSD quer nossa condenação por propaganda
eleitoral antecipada por termos divulgado em 7 de setembro de 2020 notícia de
uma decisão da Justiça Eleitoral do Crato proferida pelo juiz Dr. José Batista
de Andrade em que o juiz em primeira instância julga procedente acusação de
prática de propaganda eleitoral antecipada negativa contra Zé Adega e a Rádio
Princesa. Esse fato, chama a atenção é de conhecimento público pois há uma
plataforma na internet onde qualquer cidadão brasileiro pode acessar esses
processos e pode divulga-los já que são públicos.
A ação foi assinada pelo Partido Social Democrático (PSD)
do Crato na pessoa de seu presidente Geraldo Formiga. O que nos causou
estranheza é o PSD estar ainda sob o comando de pessoas ligadas ao ex-prefeito
do Crato Zé Adega que soltou vídeo informando que estava impedido de ser
candidato pelo comando do PSD. Mas não foi impedido em nada, pois o partido
ainda está com a mesma direção partidária (uma comissão provisória) formada por
pessoas de sua confiança começando pelo próprio presidente. Ou seja, o PSD não
pode ter candidato no Crato, segundo Zé Adega, mas pode processar profissionais
de imprensa no livre exercício de seus afazeres.
Zé Adega não tem coragem de colocar seus nomes nas ações e
aí entra o PSD um partido político que tem claro objetivo de chegar ao poder e,
portanto, e isso fica claro, lança mão de qualquer tipo de prática para chegar
lá. Mesmo que não seja o próprio partido o beneficiado, mas um partido de gente
ligada ao Zé Adega. Lembrando que outros profissionais de imprensa e blogueiros
já estão também sendo processados pelo PSD de Formiga e Zé Adega, como Ambrósio
Santos, Flávio Pinto e outros.
É em momentos como esse que presenciamos a importância da
liberdade de expressão e imprensa. Pois quando a imprensa fala, incomoda os
poderosos.
Uma aula de direito à assessoria do PSD
cratense
O final da sentença é que mais chama a atenção
dando uma aula aos assessores do PSD de
Zé Adega. O juiz Dr. José Batista de Andrade conclui que “quem já entrou ou
pretende entrar na vida pública deve estar ciente de que não vai encontrar só
elogios e apoiadores, pois, com toda certeza, encontrará também muitas críticas
e notícias que lhe trarão grandes dissabores. Isso porque elas também fazem
parte do menu de todo dia da política. Além disso, elas fazem bem à democracia
porque servem de instrumento para que o eleitor seja melhor cientificado dos
erros e falhas de seus representantes”.
O juiz também declara que “os representados
agiram no exercício de seu direito de livre manifestação e de informação, sem
ofender a honra do pré-candidato a prefeito José Aldegundes Muniz Gomes de
Mattos ou de qualquer outro, nem tão pouco fazer a divulgação de fato
sabidamente inverídico”.
Cabe à opinião pública agora saber o que vem
acontecendo em Crato. Um empresário milionário e poderoso, dono de uma grande
emissora de rádio, foi condenado em primeira instância e apenas divulgamos a
informação. Dias depois o próprio pré-candidato sai do páreo dizendo que levou
uma rasteira do PSD, mas o mesmo PSD não fez nenhuma intervenção já que o PSD do
Crato é que está processando vários profissionais de imprensa no Cariri.
O objetivo que conseguimos avaliar é que se
trata de uma grande perseguição política, a utilização da lawfare para atingir
pessoas simples do povo e veículos alternativos como o Leia Sempre. Tudo isso
em nome do efêmero poder em uma prefeitura do interior.
Segue na integra decisão proferida em primeira instancia pelo juiz eleitoral do Crato
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Representação por Propaganda
Eleitoral Negativa, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD), em face do
site/blog jornalístico LEIA SEMPRE e Tarso Araújo, qualificados, com a
qual alega, em síntese, que o segundo representado publicou, no dia 07.09.2020,
em seu blog político https://leiasempreblog.blogspot.com, primeiro
representado, informação concernente à sentença proferida por este juízo que
acolheu representação contra o então pré-candidato a prefeito deste município
José Adega e sua Rádio Princesa do Cariri, pela prática de propaganda eleitoral
antecipada negativa, como se “condenado fosse”, sem o trânsito em julgado, o
que lhe fere a honra, configurando, pois, propaganda eleitoral negativa. Pelo
exposto, pugnou pela procedência do pedido constante de sua representação, com
a consequente condenação dos representados nas sanções do art. 36, § 3º, da Lei
9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral antecipada negativa (ID
4559789). Juntou documentos..
Devidamente citado(s), o(s) representado(s)
apresentou(aram) defesa (ID 6236774). Arguiu(ram), em preliminar, a falta de
interesse de agir pela perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o
pré-candidato a prefeito José Aldegundes Muniz Gomes de Mattos desistiu de
concorrer a esse cargo eletivo no pleito que se avizinha. No mérito, disse que
os atos da justiça são públicos, e como tais, ao divulgar em seu blog
jornalístico o resultado das sentenças nas quais este juízo condenou o referido
pré-candidato pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, agir no
direito de informação, sem ofender a honra de quem quer que seja, ou veiculação
de fato sabidamente inverídico, não configurando, pois, propaganda eleitoral
negativa ilegal. Ao final, pugnou pela improcedência da representação. Juntou documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público
Eleitoral ofereceu parecer de mérito pugnando pela improcedência do pleito do
representante, por terem os representados, no ato impugnado, se limitado ao
direito de informar (ID 13063821).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei. Fundamento e decido: Como
defesa processual, os representados alegaram a falta de interesse de agir pela
perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o précandidato a prefeito
José Aldegundes Muniz Gomes de Mattos desistir de concorrer a esse cargo
eletivo. Ocorre a perda do objeto da ação quando acontece algum evento ulterior
ao seu ajuizamento que prejudica a solução de questão pendente, retirando-lhe a
relevância atual, tornando meramente hipotética a decisão a seu respeito. Ou
seja, ela faz com que desapareça o interesse de agir, de modo que o provimento
jurisdicional pretendido não tenha mais nenhuma utilidade. No caso, o
fundamento jurídico da ação foi o atentado à honra de précandidato. O fato
deste ter desistido de ser candidato não lhe retira a honra porque
hipoteticamente a propaganda eleitoral negativa se consumou no momento da
exteriorização do fato que qualificou como tal. Assim sendo, rejeito a
preliminar de falta de interesse de agir em apuro. No mérito, cinge a
controvérsia se o fato de o representado ter divulgado informação em seu blog
de notícia considerando o então pré-candidato a prefeito José Aldegundes Muniz
Gomes de Mattos como condenado pela justiça eleitoral, por ter tido contra si
sentença deste juízo que julgou procedente acusação de prática de propaganda
eleitoral antecipada negativa, atentou contra a sua honra, configurando, pois,
propaganda eleitoral negativa. Embora tenha o representante afirmado na inicial
que há um “EQUEMA DE PROPAGAR NOTÍCIAS NEGATIVA COM A FINALIDADE DE
DESACREDITAR O PRÉ-CANDIDATO DO PSD (...) com o vidente fito de PROMOVER
A PROPAGNADA ANTECIPADA NEGATIVA, (...) ao disseminarem o conteúdo para
macular a honra e a moral do CANDIDATO JOSÉ ALDEGUNDES MUNIZ GOMES DE MATTOS”, o
único conteúdo de fato impugnado foi o seguinte:
“Em nova decisão da Justiça Eleitoral da 27
Zona Eleitoral de Crato, a Rádio Princesa do Cariri FM e seu proprietário José
Aldegundes Muniz GOMES DE MATTOS foram novamente condenados ao pagamento de
multa no valor de R$ 5.000,00 cada, totalizando a quantia de R$ 10.000,00; por
terem veiculado propaganda antecipada negativa em face de José Ailton de Sousa
Brasil no dia 27 de julho de 2020, o que é vedado pela legislação eleitoral.”
(grifo no original)
Referida mensagem veiculou informação referente ao
julgamento da representação eleitoral de nº 0600162-87.2020.6.06.0027, na qual
este juízo proferiu sentença condenando o pré-candidato José Aldegundes Muniz
Gomes de Mattos e sua Rádio Princesa do Cariri FM ao pagamento de multa no
valor de R$ 5.000,00, cada um, pela prática de propaganda antecipada negativa.
Isso consta do site do TRE-CE. Qualquer cidadão pode ter acesso a ela. Basta
acessar o site www.tre-ce.jus.br, clicar na aba “Serviços Judiciais” e depois
em “Consulta Pública de Processo”. Aí é só digitar o nome de quem se quer saber
e depois clicar em PESQUISAR. Vão aparecer todos os processos na Justiça
Eleitoral do Ceará existentes em nome da pessoa pesquisada. Feito isso, o
pesquisador, na condição de eleitor, pode divulgar na internet a informação
colhida, como forma de liberdade de manifestação e de expressão, devidamente
amparado no art. 27 da Resolução TSE nº 23.608/2019, in verbis:
Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na
internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997,
art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução
nº 23.624/2020) § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado
ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a
honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos
sabidamente inverídicos. § 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica,
inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda
que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a
candidato, próprias do debate político e democrático. (grifei)
O que não pode é abusar dessa liberdade e ofender a honra
de précandidatos, candidatos, partidos ou coligações, ou para divulgar fatos
sabidamente inverídicos. É isso que estabelece o art. 28 da citada Resolução do
TSE, in verbis:
Art. 28. A propaganda eleitoral na internet
poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a
IV): (…) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos
de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a)
candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo
em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou b) qualquer pessoa
natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de
conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). (...) § 5º A violação do disposto neste
artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da
quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº
9.504/1997, art. 57-B, § 5º). § 6º A manifestação espontânea na internet de
pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio
ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda
eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos
no § 1º do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2º deste artigo.
(grifei)
Assim sendo, ao publicarem a mensagem impugnada, os representados
agiram no exercício de seu direito de livre manifestação e de informação, sem
ofender a honra do pré-candidato a prefeito José Aldegundes Muniz Gomes de
Mattos ou de qualquer outro, nem tão pouco fazer a divulgação de fato
sabidamente inverídico. Quem já entrou ou pretende entrar na vida pública deve
estar ciente de que não vai encontrar só elogios e apoiadores, pois, com toda
certeza, encontrará também muitas críticas e notícias que lhe trarão grandes
dissabores. Isso porque elas também fazem parte do menu de todo dia da
política. Além disso, elas fazem bem à democracia porque servem de instrumento
para que o eleitor seja melhor cientificado dos erros e falhas de seus
representantes. O que não é permitido são os excessos que atentam contra a honra
do homem público ou que levem à desinformação. Isto posto, de conformidade com
o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido constante da presente
representação, por consistirem os fatos narrados na inicial no exercício da
liberdade de manifestação e de informação dos representados. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as
diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato, 10 de outubro de 2020
José Batista de Andrade
Material publicado
na edição nº 29 desta sexta-feira, 16/10, do jornal Leia Sempre!!!