05/05/2020

Abuso de poder, por traição da finalidade. Por Leopoldo Martins





Recentemente foi bastante questionado a nomeação do Delegado, Alexandre Ramagem, para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal, isto porque o critério de escolha seria não a de que desse alcance às atribuições e desempenho as atividades constitucionalmente reservada à Polícia Federal, e sim, a interesse pessoal diverso da inspiração e desejo público.
A questão de fundo é saber se o Presidente da República cometeu abuso de poder, por desvio de finalidade por ter expedido ato administrativo visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (Lei Federal nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, “e”).
Di-lo-ei de pronto que, não estão em jogo os atributos pessoais do Delegado nomeado para o cargo de Diretor-Geral da gloriosa Polícia Federal, muito menos as suas habilidades profissionais, cuja carreira como servidor público, por sinal, sugere abonar.

As recentes manifestações do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, em entrevista, denunciou que o Presidente Bolsonaro confessou-lhe em determinada ocasião que sua verdadeira intenção na demissão do Diretor-Geral da PF era interferir diretamente na Polícia Federal através da nomeação do Delegado Alexandre Ramagem, acrescente-se a isso à ligação entérica do nomeado com a prole do nomeante amplamente veiculada pela imprensa.

Ademais, nem a Constituição nem a lei outorgam poderes implícitos ao Presidente para “ter um relatório do que aconteceu, em especial nas últimas vinte e quatro horas”. A vontade pessoal não pode se sobrepor ao ordenamento jurídico.

Para que o administrador pratique uma imoralidade administrativa, basta que empregue seus poderes funcionais com vistas a resultados divorciados do específico interesse público a que deveria atender. Suficiente que administre mal os interesses públicos, através de atos com desvio da finalidade pública, para perseguir interesses que não são aqueles para os quais deve agir.

Desta forma, entendemos que a utilização de meios ilegítimos, como a traição da finalidade, tal qual ocorreu, tipifica formas de má administração da coisa pública e caracteriza a imoralidade administrativa, trazendo, como consequência, a anulação do ato administrativo de nomeação.

Leopoldo Martins

Advogado