Recentemente foi bastante questionado a
nomeação do Delegado, Alexandre Ramagem, para o cargo de Diretor-Geral da
Polícia Federal, isto porque o critério de escolha seria não a de que desse
alcance às atribuições e desempenho as atividades constitucionalmente reservada
à Polícia Federal, e sim, a interesse pessoal diverso da inspiração e desejo
público.
A questão de fundo é saber se o Presidente da
República cometeu abuso de poder, por desvio de finalidade por ter expedido ato
administrativo visando fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência (Lei Federal nº 4.717/1965, art. 2º,
parágrafo único, “e”).
Di-lo-ei de pronto que, não estão em jogo os
atributos pessoais do Delegado nomeado para o cargo de Diretor-Geral da gloriosa
Polícia Federal, muito menos as suas habilidades profissionais, cuja carreira
como servidor público, por sinal, sugere abonar.
As recentes manifestações do ex-ministro da
Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, em entrevista, denunciou que o Presidente
Bolsonaro confessou-lhe em determinada ocasião que sua verdadeira intenção na
demissão do Diretor-Geral da PF era interferir diretamente na Polícia Federal
através da nomeação do Delegado Alexandre Ramagem, acrescente-se a isso à
ligação entérica do nomeado com a prole do nomeante amplamente veiculada pela
imprensa.
Ademais, nem a Constituição nem a lei outorgam
poderes implícitos ao Presidente para “ter um relatório do que aconteceu, em
especial nas últimas vinte e quatro horas”. A vontade pessoal não pode se
sobrepor ao ordenamento jurídico.
Para que o administrador pratique uma
imoralidade administrativa, basta que empregue seus poderes funcionais com
vistas a resultados divorciados do específico interesse público a que deveria
atender. Suficiente que administre mal os interesses públicos, através de atos
com desvio da finalidade pública, para perseguir interesses que não são aqueles
para os quais deve agir.
Desta forma, entendemos que a utilização de
meios ilegítimos, como a traição da finalidade, tal qual ocorreu, tipifica
formas de má administração da coisa pública e caracteriza a imoralidade
administrativa, trazendo, como consequência, a anulação do ato administrativo
de nomeação.
Leopoldo Martins
Advogado